CADASTRAMENTO E RECADASTAMENTO IMOBILIÁRIO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS
CONSIDERAÇÕES
O bom administrador está constantemente voltado para os interesses dos seus munícipes, buscando levar aos mesmos, entre outras coisas, “justiça fiscal”. Em se tratando de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Serviços Urbanos (TSU), a dinâmica de crescimento de uma cidade requer uma constante “atualização dos dados de seu cadastro imobiliário” e uma “reavaliação periódica dos valores venais dos seus imóveis”, pois o simples lançamento anual de índices de atualização ou reajuste de tributos podem acarretar grandes injustiças. Ora pelo aspecto de não considerar os beneficiamentos diretos e indiretos das obras públicas realizadas, ora por não lançar acréscimos das áreas construídas, benfeitorias e novas construções, sobre as quais, individualmente, não se faz incidir os cálculos de impostos e taxas.
Verifica-se que constantemente os municípios executam obras, que trazem grande valorização imobiliária e pela qual não é cobrada contribuição de melhoria. Absorve, então, sozinho, o Município, todos os ônus do desenvolvimento da cidade. Assim sendo, pode-se constatar que progressivamente, e de forma irregular, aumenta a defasagem existente entre o valor venal dos imóveis, para fins tributários, e seu valor real, valor de mercado, contrariando frontalmente preceitos do Código Tributário Nacional. Os beneficiários por construções, acréscimos irregulares e melhoramentos públicos, gozam da vantagem direta a própria obra, e de outra indireta, a falta de atualização fiscal sobre seus imóveis.
O Cadastramento e Recadastramento Imobiliário, Cadastro de Logradouro e a Atualização da Planta Genérica de Valores e de suas Tabelas, são instrumentos técnicos que o administrador municipal dispõe para levar aos seus munícipes “Justiça Fiscal”, a qual não reside apenas em fazer com que todos paguem seus impostos, mas que paguem o justo valor do seu Imposto Predial e Território Urbano e suas taxas.
CADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO
Será executado de forma a permitir o inventário completo do patrimônio urbano e a obtenção de informações necessárias à determinação dos valores venais dos imóveis e ao lançamento dos tributos municipais.
As informações obtidas serão dispostas de tal maneira que, rapidamente e de forma precisa, teremos a identificação e avaliação de cada unidade imobiliária, principalmente quanto às suas características físicas e à identidade das pessoas ou instituições sujeitas às obrigações tributárias. A nossa unidade básica de cadastramento será a quadra.
Cadastro de Logradouro – é o arrolamento de todas as vias públicas existentes na(s) área(s) cadastrada(s), com o registro de suas respectivas informações de cunho legal, físicos e de equipamentos e serviços urbanos existentes.
É um elemento de grande utilidade na elaboração da Planta Genérica de Valores.
Planta Genérica de Valores – é o conjunto de parâmetros de valorização de imóveis que nos permite, utilizando modelos matemáticos e de forma genérica, avaliar com facilidade e rapidez todos os imóveis de uma cidade, com o objetivo de apurar a base de cálculo do IPTU.
O CDG, através de seus técnicos especializados, oferece consultoria e assessoria visando propor ações e procedimentos para o controle da apuração do valor adicionado, buscando o incremento do ICMS.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – IPM
Este projeto foi desenvolvido com os seguintes objetivos:
- Esclarecer de forma clara e simples as etapas do cálculo do IPM.
- Abordar de maneira geral aspectos ligados ao tema: prazo, legislação, obrigações, etc.
- Propor ações e procedimentos que propiciem às administrações municipais acompanhar a apuração do IPM, visando o incremento do mesmo.
Pertencem aos Municípios:
* 25 % (Vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, conforme os seguintes critérios:
I – ¾ (três quartos), na proporção do valor adicionado nas operações relativas á circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II – ¼ (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual.
(art. 158 da Constituição Federal e art. 3º da lei complementar federal nº 63/1990)
Apuração do Valor Adicionado.
O valor adicionado corresponderá para cada Município:
I – ao valor das saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;
II – nas hipóteses de tributação simplificada, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32 % (trinta e dois por cento) da receita bruta.
Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
I – as operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais:
II – as operações imunes do ICMS, conforme as alíneas a e b do inciso X do § 2º do art. 155, e a alínea d do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal.
art. 3º, § § 1º e 2º da lei complementar federal nº 63/1990, com as alterações introduzidas pela lei complementar federal nº 123/2006
Apuração do Valor Adicionado
Anualmente, em meados do mês de abril, a Secretaria de Estado de Fazenda publica Resolução estabelecendo os prazos e forma de apresentação do documento destinado à apuração do Valor Adicionado. Este documento é Declaração Anual para apuração do índice de Participação dos Municípios ( Declan-IPM). Nele são lançadas todas as operações e prestações de serviço com incidência de ICMS.
A partir do ano de 2009, as informações que se destinem à apuração do valor adicionado do contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional serão obtidas na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN): Resoluções CGSN nº 10/2007 e 72/2010.
As empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional que efetuarem operações relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização deverão entregar a Declaração Anual do Simples Nacional – Complementar – RJ (DASN-C-RJ), no site da Secretaria de Estado de Fazenda
(SEFAZ).
Cálculo do IPM
O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor adicionado total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.
O IPM corresponderá à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.
art. 3º, § § 3º e 4º da lei complementar federal nº 63/1990
Prazo para apuração do IPM
O IPM Provisório deverá estar publicado no Diário Oficial do Estado até o dia 30 de junho do ano da apuração.
art. 3º, § 6º da lei complementar federal nº 63/1990
Informações aos Municípios
Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos.
A Secretaria de Estado de Fazenda disponibiliza para os Municípios os relatórios necessários ao controle do IPM.
art. 3º, § 5º da lei complementar federal nº 63/1990
Recurso dos Municípios
Os Prefeitos Municipais e as associações de Municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da sua publicação, os dados e os índices provisórios.
art. 3º, § 7º da lei complementar federal nº 63/1990
Publicação do IPM Definitivo
No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, os Estados deverão julgar e publicar as impugnações mencionadas nos recursos dos Municípios, bem como os índices definitivos d cada Município.
art. 3º, § 8º da lei complementar federal nº 63/1990
Legislação pertinente
- Constituição federal (art. 158);
- Lei complementar federal nº 63/1990;
- Lei complementar federal nº 123/2006;
- Resolução SEFAZ publicada anualmente em meados de abril;
- Lei estadual ;
- Decretos estaduais.
Outros repasses vinculados ao IPM
- Royalties de petróleo: parcela até 5 % recebida pelos Estados referente a lavra no mar (art. 9º da lei federal nº 7990/1989);
- Fundo de compensação dos Estados exportadores (IPI Exportação): lei complementar federal nº 61/1989;
- Desoneração do ICMS nas exportações (Seguro Receita): lei complementar federal nº 87/1996
- Auxilio Financeiro para fomento ás exportações (FEX): Medida Provisória n º 193/2004 convertida na lei nº 10.966/2004, e para o ano de 2009 os valores foram fixados pela lei nº 12.087/2009.
Uma poderosa ferramenta que une tecnologia e inovação para melhorar os procedimentos de fiscalização e de arrecadação de tributos.
A emissão de Nota Fiscal por meio eletrônico é uma medida de modernização tributária que objetiva simplificar o pagamento de tributos.
O que é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)?
A NFS-e é um documento fiscal emitido no site da própria Prefeitura (em tempo real) pelo Prestador de Serviços. As NFS-e ficam armazenados na base de dados da prefeitura e acessíveis pelo site a qualquer momento tanto para o Prestador quanto para o Tomador do serviço. O Portal da NF-e permite a emissão, impressão, reimpressão e cancelamento das NF-e, a geração automática da guia de recolhimento do ISS, o acompanhamento do pagamento das guias emitidas, a verificação da autenticidade das NFS-e, a consulta a créditos, dentre outras funcionalidades. A critério da Administração Municipal, a NFS-e possibilita ao Tomador de serviços utilizar a parcela do ISS devidamente recolhido (crédito) para abatimento sobre o IPTU (imóvel inscrito no Município) ou sobre o ISS (caso o Tomador do serviço seja um Prestador de serviços inscrito no Município).
Maior controle fiscal para a Prefeitura
A Prefeitura pode acompanhar em tempo real todo o processo, desde a emissão da Nota Fiscal Eletrônica até o recolhimento do imposto. Com isso, as informações necessárias ao gerenciamento da arrecadação do ISS são fornecidas com maior precisão e rapidez, dificultando possíveis fraudes fiscais, ao mesmo tempo em que permite obter uma previsão dos recolhimentos a serem efetuados.
Menos burocracia e gastos para os Prestadores de serviços
Para os Prestadores de serviços, a Nota Fiscal Eletrônica desburocratiza o cumprimento de suas obrigações tributárias. Isso porque ela dispensa a autorização para impressão de documento fiscal. Além de não ter gastos com serviços gráficos, local para estoque de bloco de notas e arquivamento, ela também torna desnecessária a entrega mensal da Declaração Eletrônica de Serviços (DES).
Menor carga tributária para os contribuintes
Toda vez que uma empresa emitir uma Nota Fiscal Eletrônica, o Tomador do serviço ganhará um crédito calculado com base no ISS devido para desconto no IPTU. Para isto é necessário que o ISS seja devidamente recolhido pelo Prestador. Desse modo, cada Contribuinte torna-se, também, um novo Fiscal da Prefeitura. Além de conceder vantagens aos Contribuintes, sob a forma de abatimento no imposto, a NFS-e também incentiva o pagamento em dia dos tributos por parte dos Prestadores de serviço e ainda permite à Secretaria de Finanças do Município acompanhar em tempo real todo o processo, desde a emissão da nota fiscal até o recolhimento do imposto, possibilitando maior arrecadação e controle fiscal para a Prefeitura, menos trabalho para as empresas e mais benefícios para a população.
Um dos maiores desafios do administrador público brasileiro sempre foi a obtenção dos recursos financeiros necessários à sua estratégia de governo. Com a edição da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal – Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 – tornou-se para o administrador público uma preocupação maior atender as solicitações populares sem aumentar as despesas acima do valor arrecadado com as receitas públicas. Essa preocupação de não ultrapassar os limites legais faz com que o gestor público, quase sempre, encontre-se de mãos atadas quanto à capacidade de investimento do setor.
Além disso, a tributação nacional, hoje da ordem de 40% do Produto Interno Bruto, representa um sacrifício financeiro muito grande para a maioria da população brasileira, que, muitas vezes, deixa de recolher os impostos devidos ao fisco em qualquer das esferas administrativas. Todavia, não é somente a espiral tributária crescente que conduz à queda da arrecadação nos cofres públicos. A própria cultura da sonegação, sobretudo nas classes mais favorecidas de nossa sociedade, produz um pesado impacto negativo no erário, principalmente, porque, sabedores das dificuldades do Poder Público na cobrança tributária, preferem correr o risco de cometer qualquer ilícito tributário a deixar de praticá-lo e, em conseqüência, deixar também de aumentar os seu lucros.
No que concerne à gestão pública municipal, a cobrança não apenas da receita tributária, que não é tarefa das mais simples, especialmente pela falta de pessoal qualificado, mas também e principalmente da cobrança da dívida ativa consolidada é um dos aspectos mais difíceis para o administrador público, muito em razão de um quadro, à semelhança da estrutura administrativa da fiscalização municipal, insuficiente de servidores nas procuradorias municipais, e que, em determinados municípios, praticamente inexiste, até porque se trata de um quadro de servidores qualificados, exigindo um salário condigno, atrativo para as funções a serem desempenhadas, e nisso também não difere da administração fazendária, não sendo possível à maioria dos municípios brasileiros manterem ou investirem na formação desses profissionais.
Em razão disso, há muito tempo os administradores públicos municipais no Brasil esperavam a edição pelo Senado Federal de uma resolução que lhes permitisse agilizar a cobrança da dívida ativa consolidada municipal de modo seguro e sem que fosse necessário onerar em termos salariais o erário. Várias foram as representações de prefeitos junto ao Senado Federal, com destaque para o atual Governador eleito do Estado do Rio de Janeiro, o Senador Sérgio Cabral, que apresentou a proposta em nome do movimento municipal nacional.
Finalmente aprovada, a Resolução de n° 33, de 13 de julho de 2006, que autoriza a cessão, para a cobrança da dívida ativa consolidada dos Municípios pelas instituições financeiras, beneficiou não apenas os Municípios, mas também os Estados e o Distrito Federal. Os Chefes do Poder Executivo municipal procuram agora conhecer a forma procedimental adequada para dinamizar a cobrança da dívida ativa consolidada mediante a autorização concedida, o que pode proporcionar o incremento de arrecadação, permitindo melhorar a qualidade de vida dos munícipes por causa da capacidade de investimento, que não afetará as metas de governo municipal, quando cumprir os programas de governo da União e do respectivo Estado, os quais paralisam a administração pública municipal pela imposição da responsabilidade de suportar as despesas de pessoal no atendimento dos programas planejados pela União e pelos Estados.
Pelo novo tratamento legal, o Poder Público municipal tem uma dupla opção para cobrar a sua dívida ativa consolidada mediante a cessão para as instituições financeiras: com ou sem antecipação de receita.
Um dos benefícios da Resolução n° 33/ 06 do Senado Federal é que o Poder Público municipal – lembrar que esse benefício se estende aos Estados e ao Distrito Federal – pode executar parcialmente a operação que autoriza sem antecipar a eventual receita mencionada no seu artigo 1°, simplificando extremamente o procedimento sem significar qualquer espécie de risco de endividamento para o tesouro. Por isso, é preciso que sejam observados os seguintes requisitos:
a-) levantar de maneira completa a dívida ativa consolidada do Município e atualizar os créditos existentes para a respectiva cobrança, podendo, de acordo com o estabelecido no art. 14, LC n° 101/00, ser extinta do valor total da dívida ativa a inscrição dos créditos inferiores ao respectivo custo de cobrança, desde que haja a autorização em lei municipal;
b-) estabelecer os requisitos, que deverão constar obrigatoriamente do edital de licitação, bem como o cronograma das etapas do negócio, a fim de que o Poder Público obtenha o melhor resultado. Dentre esses requisitos, definidos pelos secretários de Administração, Planejamento e Fazenda, devem estar:
- O prazo máximo para o início da cobrança;
- As condições estabelecidas na lei municipal para a instituição financeira negociar com os contribuintes, inclusive o parcelamento dos débitos como seria feito diretamente pelo Poder Público, nos termos do art. 2° da resolução do Senado Federal;
- A taxa remuneratória da instituição financeira;
- A garantia oferecida à instituição financeira pelo Poder Público;
- O termo de responsabilidade da instituição financeira pela realização da cobrança de toda a dívida ativa consolidada, e não apenas dos créditos de maior valor e com alguma espécie de garantia;
- As compensações oferecidas pela instituição financeira em benefício direto ou indireto da comunidade envolvida.
c-) providenciar a autorização legal para a licitação e a respectiva cobrança da dívida ativa consolidada;
d-) realizar a licitação, sendo possível o pregão eletrônico, pois, não havendo a antecipação da receita, o critério para definir o vencedor será o tipo de licitação de menor preço, isto é, a menor taxa de remuneração, de acordo com o art. 45, §1°, Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993;
e-) contratar a instituição financeira vencedora da licitação, devendo constar do contrato o cronograma de prestação de contas.
A opção dada ao Poder Público municipal – nunca esquecendo que o benefício é extensivo aos Estados e ao Distrito Federal – pela resolução do Senado Federal é a cessão dos valores da dívida ativa consolidada a instituições financeiras para a cobrança mediante endosso-mandato, com a antecipação de receita até o valor de face dos créditos. Nessa hipótese, o administrador deverá cumprir o seguinte procedimento:
a-) realizar o levantamento contábil total da dívida ativa e atualizar os créditos para cobrança, observando o disposto no art. 14, LC n° 101/00, quanto à possibilidade de exclusão do valor integral da dívida ativa consolidada dos créditos cujo montante seja inferior aos custos da cobrança, o que, para ocorrer, exige autorização legislativa;
b-) verificar a capacidade de endividamento do Município, a fim de determinar o percentual máximo relativamente ao total da dívida ativa consolidada que o Município poderá exigir a título de antecipação de receita;
c-) verificar o cumprimento dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, dando ênfase às despesas de pessoal;
d-) definir em ato conjunto dos secretários de Fazenda, Administração e Planejamento os requisitos obrigatórios e que deverão constar do edital de licitação e o cronograma das etapas a serem realizadas. Dentre esses requisitos deverão estar:
- O percentual máximo /mínimo de antecipação de receita;
- O prazo máximo de amortização dessa antecipação;
- O percentual das cobranças destinada à amortização da antecipação;
- O prazo máximo para que a cobrança se inicie;
- As condições definidas pela lei municipal para que a instituição financeira negocie com os contribuintes, pois o art. 2°, Res. N° 33/06, do Senado Federal prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos pela instituição financeira nas mesmas condições existentes para o Município;
- Os encargos da operação de créditos (taxa cobrada pela instituição financeira como remuneração do serviço prestado);
- A garantia oferecida pelo Município à instituição financeira.
e-) elaborar o edital de licitação. Se houver mais de um tipo de licitação para definir a instituição financeira vencedora da licitação, não se poderá utilizar a modalidade de pregão;
f-) cumprir as exigências da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal;
g-) iniciar o processo legislativo municipal que autoriza a licitação e a operação de crédito, estabelecendo o limite máximo de antecipação de receita;
h-) definida a proposta vencedora da licitação, encaminhar o pedido de autorização para realizar a operação de crédito à Secretaria do Tesouro Nacional;
i-) concedida a autorização pela Secretaria do Tesouro Nacional, firmar contrato com a instituição financeira vencedora da licitação, estabelecendo o cronograma de prestação de contas;
j-) expedir ato administrativo de designação de servidores encarregados do acompanhamento da execução da operação de crédito e dos termos contratuais.
Cumpre ainda ressaltar algumas circunstâncias ao administrador municipal. A antecipação de receita permitida pela Res. N° 33/06 do Senado Federal terá que ser compensada até o final do mandato eletivo do respectivo agente político, sendo necessário, portanto, realizar uma previsão de cobrança e do seu valor, de maneira a não comprometer os objetivos fiscais e o erário.
Ainda, a Res. n° 33/06 do Senado Federal não autorizou o Poder Público a oferecer garantias, entretanto, também não vedou que tal procedimento seja adotado, sempre em consonância com a interpretação sistemática da legislação, isto é, observando o art. 40, LC n° 101/00, que trata do oferecimento de garantias e de contragarantias nas operações de crédito realizadas pelos entes públicos, respeitado especialmente o art. 167, IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação de receita de impostos órgãos, fundos ou despesa, com a ressalva, em sua parte final, para a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita. Portanto, trata-se de uma excelente oportunidade, aberta a todos os Chefes do Poder Executivo municipal do País pela Res. n° 33/06, permitindo superar as dificuldades operacionais para a cobrança da dívida ativa consolidada dos Municípios e também os óbices legais para a cessão de crédito para a respectiva cobrança por pessoas jurídicas melhor capacitadas tecnicamente ao exercício dessa função. O legislador, sensível às necessidades dos administradores públicos nacionais, criou essa oportunidade, que o próprio constituinte já vislumbrou no art. 167, IV, in fine, excetuando da vedação de vinculação de receita de impostos o oferecimento de garantia às operações de crédito por antecipação de receita, que é uma das opções dada ao Poder Executivo municipal pela resolução em tela.